STJAgRg no AREsp 3.136.234
Crime do art. 180, § 1º e § 2º do CP: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime do art. 180, § 1º e § 2º do CP
- Reconhecimento de pessoas
- Nulidade
- Preclusão
- Fundamento não atacado
- Violação do art. 619 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º E § 2º DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a preclusão, um dos fundamentos utilizados para afastar a nulidade, não foi impugnada no recurso especial.
2. Uma vez apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.