Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.234

Crime do art. 180, § 1º e § 2º do CP: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime do art. 180, § 1º e § 2º do CP
  • Reconhecimento de pessoas
  • Nulidade
  • Preclusão
  • Fundamento não atacado
  • Violação do art. 619 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º E § 2º DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a preclusão, um dos fundamentos utilizados para afastar a nulidade, não foi impugnada no recurso especial.

2. Uma vez apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao do CPP.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.