TSTRR 0010496-05.2024.5.15.0067
Execução: correção monetária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- Taxa selic
- Vedação à capitalização composta
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.A controvérsia cinge-se à metodologia de aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos trabalhistas no período judicial. O Tribunal Regional, ao adotar a capitalização composta da SELIC, afastou-se das diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59, bem como das ADIs nos 5.867 e 6.021, segundo as quais a taxa SELIC incide, a partir do ajuizamento da ação, de forma direta e simples, como índice único que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2.A utilização de metodologia que importe capitalização mensal configura indevido anatocismo e viola a ratio decidendi do precedente constitucional, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 54.886/SP) e pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "índice de correção monetária"; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a correção monetária seja apurada nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59, com a aplicação da taxa Selic, de forma simples, a partir do ajuizamento da ação. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Juros