TSTAg-RR 0000016-49.2025.5.18.0131
Representação processual: irregularidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Representação processual
- Irregularidade
- Assinatura digitalizada por meio de escaneamento
- Invalidade
- Incidência
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE. ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor do recurso carecia de poderes para representá-la, uma vez que a procuração que lhe outorgava poderes “apresenta como assinatura da parte outorgante uma imagem escaneada, portanto, sem validade jurídica e apócrifa” qualificando-se como ato juridicamente inexistente, por não haver “como garantir a sua autenticidade”. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, tampouco viabiliza a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não pode ser considerada válida. Julgados. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator