TSTROT 0004181-67.2023.5.09.0000
Sentença homologatória de acordo: vício de consentimento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de acordo
- Vício de consentimento
- Ausência de comprovação
- Nulidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.”. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. No caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo extrajudicial. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, cujos fundamentos não foram infirmados pelo recorrente, “...não há, nos autos, prova suficiente a comprovar a fraude alegada, sequer capaz de demonstrar que a transação se deu em inobservância à real manifestação de vontade, com indícios de coação, dolo ou erro. Ao contrário, o acordo firmado compreendeu, inclusive, indenização por dano moral e honorários advocatícios à procuradora do autor, tendo havido concessões mútuas. Frise-se que o motivo apontado pelo autor para não aceitar o acordo, de início, qual seja, o desconto dos honorários advocatícios de seus créditos, foi modificado, tendo a ré aceitado arcar com os honorários.“. Tais circunstâncias, aliadas a outras evidências dos autos, revelam a ausência de vício de vontade no tocante ao acordo formalizado. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior do autor no que tange ao valor objeto da transação. Contudo, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada, conforme definido em precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Nulidade