TSTAg-RR 0012100-17.2024.5.15.0094
Irregularidade de representação: procuração outorgada por empresas do mesmo grupo econômico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Procuração outorgada por empresas do mesmo grupo econômico
- Personalidades jurídicas distintas
- Não aproveitamento
- Vício insanável
- Como outorgante, mas MRV Engenharia e Participações S.A
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. NÃO APROVEITAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista da parte ré. 2. A discussão consiste em saber se há irregularidade de representação processual no recurso ordinário. 3. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, registrando que, “na procuração encartada pela parte (...), não consta a recorrente MRV Prime LXIV Incorporações Ltda. como outorgante, mas MRV Engenharia e Participações S.A. e outras três empresas distintas”. 4. Logo, ausente instrumento de mandato outorgando poderes à subscritora do recurso ordinário e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula n. 383, I, do TST. 5. Sinale-se que, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão de poderes à advogada subscritora do recurso, por empresas integrantes do mesmo grupo econômico da recorrente, não tem o condão de regularizar a representação processual, pois essas empresas possuem personalidades jurídicas distintas. Precedente desta Primeira Turma. 6. Assim, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do recurso ordinário, inviável a concessão de prazo para regularizar a representação processual, como previsto no art. 76 do CPC. Inteligência do item II da Súmula n. 383 do TST. 7. Logo, confirma-se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator