TSTRR 11160-05.2021.5.15.0079
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional manteve a decisão que, em execução provisória, determinou, sem qualquer ressalva quanto à suspenção da exigibilidade, a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos cálculos homologados . Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte exequente, com acréscimo de patrimônio.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários na Justiça do Trabalho