TSTROT 0002841-11.2024.5.07.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
- Função de caixa
- Designação por minuto
- Nr 184 versão 033
- Caixa econômica federal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. NR 184 VERSÃO 033 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão do TRT7 que julgou improcedente a ação rescisória. O acórdão o acórdão rescindendo firmou tese de “ser lesiva aos empregados a estipulação patronal que permite sucessivas designações temporárias alheias aos limites do vínculo empregatício ajustado quando da admissão daqueles.”, salientando que “nos contratos individuais de trabalho, a alteração das suas respectivas condições somente é lícita se ocorrer por mútuo consentimento e, além disso, não podem as referidas modificações acarretar, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador, nos termos do disposto no artigo 468 da CLT.”. Por conseguinte, julgou “procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade da norma empresarial que prevê a possibilidade de designação por minuto em relação às funções de caixa, avaliador de penhor, tesoureiro e caixa de ponto.”. A pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, na qual se alega ofensa manifesta aos artigos 2º e 468 da CLT, não ultrapassa a incidência dos itens I e II da Súmula nº 83 desta Corte, uma vez que a matéria controvertida não encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Ressalte-se, ainda, que o acórdão rescindendo consignou expressamente que “A empresa reclamada busca a extinção, pouco a pouco, das funções de caixa efetivo, hipótese que frustra as expectativas dos empregados em relação ao exercício da função comissionada, bem como modifica unilateralmente a regra prevista nos normativos anteriores que expressamente previam o exercício da função em caráter efetivo.” e “Tal alteração é prejudicial e viola o quanto previsto no artigo 468 da CLT.”. Assim, a adoção de tese contrária, afastando a existência de normativos anteriores prevendo o exercício da função de caixa em caráter efetivo, e a conclusão de que houve alteração contratual lesiva, seria necessário reexaminar o conteúdo das normas internas da empresa, cujo procedimento atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025.. LIANA CHAIB Ministra Redatora Designada