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Jurisprudências

TSTAIRR 0000555-68.2024.5.13.0008

Doença ocupacional: estabilidade provisória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 378 do TST, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 2. Na hipótese, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho, não havendo, no entanto, notícia de que tenha recebido auxílio-doença, ou tenha sido afastado do trabalho, em razão da lesão causada pelo acidente de trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias. Ademais, verifica-se que restou consignado que a perícia médica constatou que o reclamante estava “com 100% da capacidade funcional DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA LOMBAR”, estando apto para exercer a sua função, de modo que não há que se falar em doença relacionada às tarefas desempenhadas. 3. Assim, ante o quadro fático traçado, em que pese ter ocorrido acidente do trabalho, verifica-se que os pressupostos necessários para a caracterização da estabilidade acidentária restaram ausentes, o que torna indevida a indenização substitutiva da reintegração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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