STJAgRg no REsp 2.069.292
Gestão fraudulenta: indeferimento de perícia complementar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Gestão fraudulenta
- Indeferimento de perícia complementar
- Absolvição
- Dosimetria
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Gestão fraudulenta. Indeferimento de perícia complementar. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria dos recorrentes por gestão fraudulenta, tipificada no art. 4º da Lei n. 7.492/1986.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial complementar configura nulidade processual.
3. Outra questão em discussão é se a condenação por gestão fraudulenta foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de insuficiência e fragilidade das provas apresentadas.
4. A última questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à negativação da culpabilidade e à não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. O indeferimento da perícia complementar foi devidamente fundamentado, com base na suficiência da perícia oficial realizada pela Polícia Federal, que considerou todos os contratos relevantes.
6. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo laudo pericial, documentos diversos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tais elementos demonstraram a prática do crime de gestão fraudulenta e o dolo dos agentes. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A negativação da culpabilidade foi justificada pela vasta experiência profissional dos recorrentes, o que aumenta a reprovabilidade de suas condutas. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois não houve admissão da prática criminosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova pericial complementar é válido quando a perícia oficial é considerada suficiente para a formação da convicção judicial. 2. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A experiência profissional pode justificar a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem a admissão da prática criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 402, 564, III, "m"; Lei n. 7.492/1986, art. 4º; CP, arts. 1º, 59, 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.538/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024.
Tese
"1. O indeferimento de produção de prova pericial complementar é válido quando a perícia oficial é considerada suficiente para a formação da convicção judicial. 2. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A experiência profissional pode justificar a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica sem a admissão da prática criminosa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.