TSTAg-AIRR 0001035-16.2024.5.21.0043
Legitimidade ativa: sindicato
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituição processual
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que “O sindicato, portanto, possui legitimidade para representar e propor qualquer espécie de ação a fim de resguardar os interesses e direitos da categoria que representa, sejam esses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, abrangendo todos os trabalhadores que integram a categoria, independentemente de associação.”. Registrou que “o fato de o perito haver questionado o setor em que deveria realizar a perícia (ID. f39852d - fl. 3780), delimitando os ambientes de trabalho e os trabalhadores envolvidos, não demonstra a heterogeneidade do direito pleiteado, porque o laudo deverá incluir todos os enfermeiros dos setores especificados. Portanto, versando a ação sobre direitos individuais homogêneos, o sindicato profissional é parte legítima para agir em substituição processual.”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator