TSTARR 1000767-69.2017.5.02.0252
Vigência da lei n. 13.467/17: nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Equiparação salarial
- Plano de cargos e salários instituído por meio de norma coletiva
- Alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento
- Identidade de funções
- Controvérsias fáticas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. 1. A Corte Regional, analisando fatos e provas, registrou a existência de quadro de Carreira organizado com critérios de antiguidade e merecimento, bem como registrou expressamente a ausência de identidade de funções capazes de justificar as diferenças salarias entre paragonado e paradigma. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do recorrente esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. No tocante à ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários perante o Ministério do Trabalho e Emprego, consoante a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, em virtude do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, considera-se válido o plano de cargos e salários, convalidado por dissídio coletivo, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Dessarte, evidenciada a validade do plano de cargos e salários, com observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento para as promoções, não prospera a pretensão do autor quanto à equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios