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Jurisprudências

TSTROT 1000199-23.2023.5.02.0000

Nulidade de citação: notificação inicial encaminhada a endereço incorreto por carta simples

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Notificação inicial encaminhada a endereço incorreto por carta simples
  • Violação do art. 841, § 1.º, da CLT configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCORRETO POR CARTA SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 841, § 1.º, DA CLT CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta sob o fundamento de nulidade do ato citatório ocorrido na Reclamação Trabalhista originária, realizado em endereço incorreto por meio de carta simples. 2. Da análise do caso em tela, exsurge cristalino o vício de citação, vício de natureza transrescisória, uma vez que a notificação inicial expedida pela Vara do Trabalho foi de fato encaminhada a endereço não correspondente ao do autor, inviabilizando a correta formação da relação processual – em verdade, o endereço indicado pela ré para citação no processo matriz não observou a alteração empreendida pelo Município de Guarulhos em 2016, que renumerou a residência do autor, passando do número 252 para o número 262. 3. Sob essa perspectiva, o fato específico de a citação ter sido expedida por carta simples, e não com aviso de recebimento (AR), antigo registro postal, conforme expressamente determina o texto celetista, impossibilitou a comprovação, nos autos originários, de sua entrega efetiva, com a indicação da pessoa que a recebeu, ou de seu não cumprimento, de modo a viabilizar à parte reclamante a oportunidade de diligenciar pelo correto endereço. Como bem destacado pelo TRT no acórdão recorrido, " A remessa via carta simples não permite que seja feita prova da entrega no endereço indicado, notadamente no caso dos autos, em que enviada para endereço do imóvel com numeração anterior à alteração no ano de 2016, pelo Município ". 4. Nesse contexto, cumpre assinalar que a discussão trazida pela ré em sua contestação reside na alegação de que a citação teria sido encaminhada para o endereço indicado pelo próprio autor em seu TRCT, datado de 1.º/10/2020, e na audiência extrajudicial realizada perante a Câmara Arbitral CEXJUSC, em 8/10/2020, ocasiões bem posteriores à alteração empreendida pelo Município de Guarulhos. Tal fato, contudo, não elide o vício de citação, pois ao fim e ao cabo o que se tem é que não houve citação válida do autor no processo matriz, pois endereçada a logradouro equivocadamente indicado. O fato de eventualmente o autor ter indicado o número antigo de sua residência como se fosse seu endereço atual, ou de não ter atualizado os cadastros oficiais com o novo endereço, poderia, em tese, configurar conduta temerária a ser analisada na Reclamação Trabalhista, desde que devidamente provada em regular instrução processual, mas não tem o condão de convalidar o ato citatório nulo. 5. Tampouco se pode aplicar, na espécie, a presunção de que trata a Súmula n.º 16 desta Corte Superior diante do fato de a notificação inicial expedida no processo matriz não ter sido devolvida, pois a ratio decidendi do referido verbete sumular estrutura-se a partir das notificações iniciais enviadas com aviso de recebimento, o que não é o caso da citação realizada no processo subjacente, caracterizando hipótese clara de distinguishing . 6. Assim, por inconteste o vício de citação, nos termos ora analisados, conclui-se configurada a hipótese de rescindibilidade invocada pelo recorrido, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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