TSTAg-RRAg 0000191-73.2020.5.05.0036
Diferenças: restou prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças
- Restou prejudicada a análise da transcendência
- Matéria probatória no caso concreto
- No caso dos autos a matéria é eminentemente probatória
- Uso de motocicleta
- Foi então que a ABRT
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMISSÕES. DIFERENÇAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque no recurso de revista não houve a observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, o reclamante reitera sua insurgência acerca da alegada incorreção quanto à distribuição do ônus probatório. Não se insurge, portanto, contra o fundamento com base no qual o recurso de revista teve seu trânsito denegado. O agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO DO TRT PELA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque a solução da lide exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, considerou válidos os controles de jornada juntados ao feito e indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras baseado na jornada declinada na petição inicial. Nesse sentido, o TRT afastou a alegação de horário britânico porque verificou que os controles de jornada juntados pela reclamada “apresentam marcação de horários variados”. Observou, nos referidos controles de jornada, “que havia extrapolação da jornada em algumas oportunidades e alguns lançamentos a título de compensação”. Quanto aos intervalos intrajornada, constatou a pré-assinalação nos controles de ponto e registrou que “cabia ao reclamante comprovar que o gozo do aludido intervalo não era observado, ônus do qual não se desincumbiu”. Ressaltou que “o reclamante não apresentou testemunhas, não se desincumbindo do ônus de provar a alegada invalidade dos cartões de ponto e a jornada de trabalho declinada na petição inicial”. Acrescentou que, “do cotejo dos controles de ponto com os contracheques juntados (...) ficou demonstrado o pagamento de horas extras compatíveis com os registros lançados nos controles de jornadas, relativo às horas extras não compensadas, razão pela qual não há saldo de horas inadimplidas”. No caso dos autos a matéria é eminentemente probatória. Contudo, somente se admite o recurso de revista para a análise de matéria jurídica (art. 896 da CLT). Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Constatou-se que não houve confronto analítico do acórdão recorrido com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Para melhor compreensão da matéria, convém rememorar o contexto jurídico da matéria. A Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4° ao art. 193 da CLT, prevendo serem perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta e estabelecendo, no caput do referido artigo, a necessidade de regulamentação a ser efetivada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A partir daí foi publicada a Portaria MTE n. 1.565, de 13.10.2014, que criou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores que exercem suas atividades laborais com uso de motocicleta, nos moldes nela previstos. Foi então que a ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - requereu judicialmente medida liminar para suspender a aplicação da Portaria MTE n. 1.565/2014, a qual foi deferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do processo n. 0078075-82.2014.4.01.3400. Na sequência, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE n. 1.930/2014, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014 até o julgamento final do processo em trâmite na 20ª Vara Federal do Distrito Federal. Várias liminares e sentenças foram proferidas pela da Justiça Federal, o que ensejou a edição de novas portarias suspendendo os efeitos da Portaria MTE n. 1.565/2014. Em resumo, com relação às portarias do MTE, em decorrência da revogação da Portaria n. 1.930/2014 pela Portaria n. 5/2015, a Portaria n. 1565/2014 encontra-se vigente, exceto em relação às associações e sindicatos específicos que obtiveram decisões judiciais favoráveis, cujos efeitos alcançam apenas as partes litigantes no processo. No caso, a parte insiste que, por ser associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, devem ser suspensos os efeitos da Portaria n. 1565/2014 em relação a ela. Contudo, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria mediante a perspectiva das alegações da parte, concernentes à suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 especificamente em relação à reclamada, por ser associada da ABIR. Verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve manifestação da Corte Regional acerca da referida associação da reclamada à ABIR, de modo que, tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (falta de demonstração do prequestionamento), sendo materialmente impossível o confronto analítico (inciso III do mesmo dispositivo de lei federal). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo do reclamante quanto ao tema ¿COMISSÕES. DIFERENÇAS¿; II - negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS¿; III ¿ negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA¿. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora