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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013932-46.2023.5.03.0000

Apelo interposto contra acórdão regional proferido em mandado de segurança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 152 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Constata-se que a parte agravante não impugna de forma específica e fundamentada o óbice erigido na decisão agravada atinente à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, o que constitui erro grosseiro, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SbDI-2 do TST. 3. Nas razões do agravo, o recorrente apenas defende a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição ao não conhecimento do agravo de instrumento tendo em vista a interposição incabível do recurso de revista. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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