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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010870-43.2019.5.15.0084

Suspeição do magistrado: declaração de foro íntimo em processo distinto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Suspeição do magistrado
  • Declaração de foro íntimo em processo distinto
  • Inexistência de vinculação automática à lide subsequente
  • Documentos juntados na fase recursal
  • Arguição de fato novo
  • Vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DECLARAÇÃO DE FORO ÍNTIMO EM PROCESSO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA À LIDE SUBSEQUENTE. A declaração de suspeição fundada em foro íntimo (art. 145 do CPC) possui natureza subjetiva e pessoal, não se estendendo automaticamente a outros processos em que figure a mesma parte ré ou que a controvérsia seja semelhante, salvo quando demonstrada conexão concreta entre a causa de afastamento e a nova demanda, o que não restou demonstrado no caso. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais rejeitou o pedido de denunciação à lide e manteve o vínculo de emprego com a reclamada, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1. O Tribunal Regional consigna que “ainda que a documentação em referência tenha sido obtida pela recorrente após a prolação da sentença deste feito, é certo que diz respeito a dados contemporâneos à relação jurídica mantida com a autora, e, portanto, deveria ter sido apresentada com a defesa.”. 2. Nesse contexto, inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatado que não se trata de fato novo, uma vez que diz respeito a dados contemporâneos à relação jurídica, bem como que poderia ter sido apresentado com a defesa, conforme registra o acórdão regional, irrepreensível o posicionamento adotado, porquanto em consonância com a Súmula nº 8 desta Corte Superior Trabalhista. VÍNCULO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DO TST. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no tópico, trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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