TSTAIRR 0010477-27.2020.5.03.0114
Rito sumaríssimo: empregado público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregado público
- Dispensa
- Teoria dos motivos determinantes
- Prejudicado o exame da transcendência
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista foi obstado devido aos óbices das Súmulas nos 126 e 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte agravante, não impugna todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo apenas sobre a ausência de violação, nada argumentando sobre óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS. No caso em análise, o tema relacionado à ”dispensa” não foi conhecido no Agravo de Instrumento, o que impede a apreciação das questões acessórias, as quais dependem da procedência da pretensão principal (nulidade da dispensa e reintegração). Sendo imprescindível o acolhimento da pretensão principal para o reconhecimento dos direitos pleiteados nas matérias acessórias, e não tendo ocorrido tal acolhimento, a análise das questões acessórias fica prejudicada. Prejudicada a análise.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência do tema ¿dispensa imotivada¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento; considerar prejudicada a análise dos temas ¿indenização por dano moral¿ e ¿honorários advocatícios¿. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator