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Jurisprudências

STFARE 1.520.680 AgR

Competência da justiça do trabalho (CF, art. 114, III)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO ENTRE DUAS ENTIDADES SINDICAIS ENVOLVENDO A PRERROGATIVA DE REPRESENTAR DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III). AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de conflito entre entidades sindicais diversas quanto à prerrogativa de representar em juízo determinada categoria funcional, não há disputa em torno de relações jurídico-estatutárias, mas apenas discussão quanto aos limites da representação sindical.

2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho tornou-se competente para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” (CF, art. 114, III).

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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