TSTAg-RR 0010611-38.2020.5.03.0087
Minutos residuais: contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM CASO DE “ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DOS EMPREGADOS”. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que dispôs que a higiene pessoal, a troca de uniforme e o lanche realizados pelo reclamante antes do registro do ponto de trabalho se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator