TSTAg-AIRR 1001095-35.2023.5.02.0463
Agravos em agravos de instrumento intranscendentes – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. 1. Os agravos de instrumento de ambas as Partes que versavam sobre limitação da condenação aos valores da inicial, justiça gratuita, adicional de periculosidade e reciprocidade dos honorários sucumbenciais, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, “c”, e § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 90.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravos desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) indeferir a concessão de gratuidade de justiça à Reclamante, e b) negar provimento aos agravos. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator