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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010267-16.2023.5.03.0002

Comissões por vendas canceladas: estorno

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas canceladas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à impossibilidade de o empregador transferir ao empregado os riscos inerentes à atividade econômica, conforme preconiza o art. 2.º da CLT. Sob essa perspectiva, a questão afeita às comissões por vendas canceladas não comporta maiores digressões, pois o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, consolidou sua jurisprudência ao firmar a tese obrigatória referente ao Tema n.º 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, cujo conteúdo se transcreve: Tema n.º 65: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Assim, a reclamante faz jus ao pagamento de comissões nas hipóteses de cancelamento, inadimplência ou trocas, nos exatos termos da tese vinculante acima referida. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. 2. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES EM RSR. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias em comento, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os requerimentos formulados pela reclamada na petição de ID-22e26eb; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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