TSTAIRR 0020758-13.2023.5.04.0016
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Natureza alimentar
- Indicação de dispositivo impertinente
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Constata-se que o recorrente não cuidou de opor os necessários embargos de declaração contra o v. acórdão regional, cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão. 2. Operou-se, portanto, a preclusão do tema sobre o qual teria havido omissão. Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte. 3. Nesse quadro, tendo em vista que a suposta omissão não foi submetida à apreciação do egrégio Tribunal Regional, não há como examinar se houve ou, não, negativa de prestação jurisdicional, resultando inviável aferir-se a denunciada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR NO PROCESSO DE ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CONJUNTA DO RECORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Registre-se que se trata de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração direta de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, todavia, que o apelo não atende o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a parte recorrente cuidou de fundamentar o apelo em indicação de afronta ao artigo 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana) Tal preceito, no entanto, não se mostra apto a amparar a pretensão recursal deduzida, porquanto impertinente, vale dizer, alheio à discussão dos detalhes de execução, revelando-se, por conseguinte, genérico para o fim pretendido. 3. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator