TSTEDCiv-RR-RR 0011734-37.2021.5.15.0076
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia e confissão
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo quarto reclamado, Estado de São Paulo, para “afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada”, manteve-se silente acerca do aspecto consignado pelo Tribunal a quo de que o mencionado demandado havia sido reputado revel e confesso, a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração, por estar configurado um dos vícios listados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Entretanto, embora sanada a referida omissão, deve ser mantida a decisão ora impugnada, haja vista que, não obstante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do TST, as penas de revelia e confissão não têm o condão de, por si sós, resultar na responsabilização subsidiária do ente público, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl-46.149/MA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decisão publicada no DJE de 2/6/2021, concluiu que “a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública”. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar omissão, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora