TSTEDCiv-RR 92600-62.2010.5.17.0011
Fase de execução: base de cálculo da indenização por dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Base de cálculo da indenização por dano moral
- Omissões inexistentes
- Intuito protelatório evidenciado
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Período do Afastamento - Reintegração; Negativa de Prestação Jurisdicional