TSTAIRR 0010140-77.2024.5.03.0185
Rito sumaríssimo: aviso prévio não comunicado pela ex-empregada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Aviso prévio não comunicado pela ex-empregada
- Desconto no trct
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO NÃO COMUNICADO PELA EX-EMPREGADA. DESCONTO NO TRCT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela empresa em face da ex-empregada objetivando a cobrança de valores relativos ao aviso prévio não cumprido, ao fundamento de que houve o desconto do aviso prévio não dado pela empregada no TRCT, no valor de R$ 1.440,40, razão pela qual não há mais nada a ser descontado. Fixadas tais premissas pela Corte a quo, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende a empresa reclamante, ao alegar que não foi possível o desconto integral do aviso prévio não cumprido pela ex-empregada em razão da insuficiência de valores no TRCT, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator