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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011108-75.2019.5.15.0015

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Carteiro motociclista
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
  • Aadc
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de compensar valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos deferidos ao exequente a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como de suspender a execução em razão da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em curso na Justiça Federal. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do AADC e de seus reflexos, assentando expressamente a possibilidade de cumulação da parcela com o adicional de periculosidade, em razão da natureza jurídica distinta dos benefícios. Registrou que a pretensão de compensação formulada pela ECT afronta os limites objetivos da coisa julgada, porquanto busca rediscutir matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento, além de se fundar em alegado crédito decorrente de decisão provisória proferida em ação da qual o exequente nem sequer participa. Assentou, ainda, inexistir título judicial apto a reconhecer crédito líquido, certo e exigível em favor da executada que autorize a compensação pretendida na presente execução. Concluiu, assim, serem incabíveis tanto a compensação quanto a suspensão da execução. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Incidem, portanto, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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