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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000400-56.2022.5.20.0003

Recuperação judicial: redirecionamento da execução para sócio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. Consignou que “Considerando não haver notícias de que a empresa reclamada tenha indicado bens a garantir juízo executório e que, mormente conste do § 6º do art. 51 da Lei 11.101/2005 que a petição inicial do pleito de recuperação judicial deva ser instruída com "a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor", o juízo universal, nos autos da recuperação judicial, 14ª Vara Cível de Aracaju, n.º 202011400498, não fez nenhuma ressalva quanto à vinculação do patrimônio dos sócios, inexistindo óbice do processamento da desconsideração da personalidade jurídica da ré sob a ótica da Justiça do Trabalho”. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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