TSTAIRR 0000813-40.2024.5.12.0062
Execução: penhora
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Numerário
- Ordem de preferência
- Cotejo analítico de teses
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do presente Agravo de Instrumento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. PENHORA. NUMERÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 805 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. Constatado que as reclamadas/executadas, quando da interposição do Recurso de Revista, apresentaram os argumentos de reforma de maneira totalmente dissociados dos fundamentos jurídicos adotados no acórdão regional, não há como avançar no exame do mérito da controvérsia, visto que não observado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado no devido cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator