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Jurisprudências

TSTAIRR 0000467-47.2019.5.08.0201

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Inadequação
  • Ocorre que o agravo de instrumento não é o recurso cabível no caso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 133. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. A parte reclamada interpôs agravo de instrumento contra a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ocorre que o agravo de instrumento não é o recurso cabível no caso. A Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST, inseriu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, estabelecendo que a impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso de revista, com fundamento em precedente vinculante do TST, deve ser feita por meio de agravo interno, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento. O art. 1º-A da IN nº 40/2016, com redação dada pela Resolução nº 224/2024. Precedentes. Deste modo, o agravo de instrumento interposto pela parte é manifestamente incabível, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016, o que impede o exame das matérias de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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