STJREsp 2.034.260
Cerceamento de defesa e inaplicabilidade do código de defesa do consumidor a arranjos de pagamento com cartões
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ARRANJOS DE PAGAMENTO COM CARTÕES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação indenizatória.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais fundada em suposta falha na prestação do serviço de tecnologia de pagamentos com estorno por chargeback em transações contestadas.
3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de adoção de protocolos de segurança pela autora, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de credenciamento ao sistema Cielo, a validade das cláusulas de chargeback e a ausência de prova de dano, nexo causal e culpa, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal e por julgamento antecipado (arts. 369 e 355 do CPC); (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre lojista e credenciadora e se são abusivas cláusulas de chargeback com responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, 47 e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame de ofensa a dispositivos constitucionais refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção considerada desnecessária; afastar a conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. No que toca à incidência do Código de Defesa do Consumidor, os contratos interempresariais celebrados no arranjo de pagamentos com cartões não atraem as normas consumeristas; a orientação do STJ é firme nesse sentido, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada por versar sobre matéria alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferi-la quando desnecessária. 2. Refoge à competência do STJ apreciar alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos interempresariais no arranjo de pagamentos com cartões, afastando a abusividade de cláusulas de chargeback. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 85, § 11; CF, art. 5º, LIV, LV; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47, 51, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.357/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 1.990.962/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferi-la quando desnecessária. 2. Refoge à competência do STJ apreciar alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos interempresariais no arranjo de pagamentos com cartões, afastando a abusividade de cláusulas de chargeback. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.