STJAgRg no AREsp 3.045.631
Roubo majorado: continuidade delitiva afastada pelo acórdão recorrido
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Continuidade delitiva afastada pelo acórdão recorrido
- Fundamentação inidônea
- Restabelecimento
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes.
2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu tinha o desígnio inicial de praticar roubos naquela noite contra vítimas aleatórias. Houve a repetição do mesmo modo de agir contra duas pessoas distintas em sequência e com pequeno interregno temporal entre elas.
3. O lapso temporal de trinta minutos entre as condutas praticadas não descaracteriza o desígnio inicial - o STJ admite o referencial de trinta dias entre condutas, para fins de continuidade delitiva. Da mesma forma, não impede o reconhecimento do benefício o fato de se tratar de condutas consumadas. Portanto, a motivação para negar o benefício legal era inidônea, razão pela qual ele foi restabelecido.
4. A análise da pretensão defensiva não ensejou reexame de fatos e provas, pois a reforma do acórdão, no ponto, se deu em função da inidoneidade da fundamentação apresentada a partir de revaloração jurídica de circunstâncias fáticas admitidas no julgado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.