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Jurisprudências

TSTROT 0000096-56.2025.5.13.0000

Valor da causa na ação rescisória: a definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA. A definição do valor da causa em ação rescisória deve observar a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Conforme o art. 2º, II, nas ações que visam desconstituir decisão da fase de conhecimento, sendo a pretensão procedente, o valor da causa corresponde ao montante arbitrado à condenação. Já o art. 4º determina a atualização desse valor pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento. Tratando-se de decisão homologatória de acordo, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da avença cuja desconstituição se pretende. Esse montante, contudo, deve ser atualizado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º da IN nº 31 do TST. Adota-se, para tanto, a Calculadora do Cidadão do Banco Central, considerando como termo inicial o mês da sentença e, como termo final, o último índice disponível à época do ajuizamento. Ajuizada a ação em 15/01/2025, o índice final corresponde a dezembro de 2024. Assim, a atualização do valor entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024 resulta em R$ 6.604,59, que deve ser fixado como valor da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. No caso, embora se trate de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências, não se pode desconsiderar a atuação técnica dos patronos, inclusive em grau recursal. Quanto à base de cálculo, cumpre destacar que, nas ações rescisórias, permanece aplicável a disciplina do Código de Processo Civil, por força do art. 836 da CLT. Assim, à míngua de condenação pecuniária e sendo inviável aferir, de imediato, o proveito econômico decorrente do afastamento da quitação geral, revela-se adequada a adoção do valor da causa como parâmetro para a fixação da verba honorária. Também não se justifica a fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, porquanto o valor da causa não se mostra irrisório. Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao recurso ordinário para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da causa para R$ 6.604,59; e b) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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