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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1002396-19.2021.5.02.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Mas apenas dos dias de efetiva ausência em face da greve..."
  • No mesmo contexto, salientou-se que "Não obstante a r

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS REFERENTES AOS DIAS NÃO TRABALHADOS (SÁBADO E DOMINGO) E DOS VALES REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE GREVE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário da agravante, mantendo a improcedência da ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão colegiada proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 1001721-67.2019.5.02.0019, a qual manteve sentença condenatória determinando a restituição dos descontos indevidos nos salários dos substituídos por motivo de greve, referentes aos dias não trabalhados (sábado e domingo) e dos vales refeição/alimentação. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo fundamentou-se no parecer do Ministério Público do Trabalho, segundo o qual a decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve n° 1000662-58.2019.5.00.0000 "foi clara ao determinar que não há desconto salarial dos dias de greve em que não houve labor para os trabalhadores - já que a paralisação coincidiu com o final de semana (sábado e domingo) - mas apenas dos dias de efetiva ausência em face da greve...". No mesmo contexto, salientou-se que "Não obstante a r. decisão tenha restringido o desconto apenas do salário relativo aos dias em que efetivamente os trabalhadores estiveram em greve, a reclamada descontou os salários dos dias corridos, com inclusão do sábado e domingo, em detrimento do comando normativo.". Desta forma, se a conclusão do acórdão rescindendo decorreu de "interpretação de decisão judicial", conforme sustentado pela agravante, não há como admitir ocorrência de manifesta ofensa ao artigo 6º da Lei nº 605/1949, mesmo porque a controvérsia dos autos originários estava adstrita à legalidade dos descontos realizados pela empregadora pelos dias não trabalhados em razão do movimento grevista, não sendo propriamente a hipótese de repouso semanal. Por outro lado, o item I da Súmula nº 83 desta Corte aplica-se como impedimento à pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa a dispositivo de lei infraconstitucional. A decisão agravada igualmente não merece reforma no tocante ao tema vale-refeição/alimentação. O acórdão rescindendo fundamentou-se na cláusula 51ª, parágrafo 8º, II, do ACT 2019/2020, no fato de que "o benefício é fornecido com a participação do empregado no seu custeio, pelo trabalho, e não para o trabalho. Tem nítido caráter indenizatório e não pode ser descontado como parcela salarial", e também no parecer do Ministério Público do Trabalho. Portanto, conforme salientado na decisão agravada, a pretensão rescisória esbarra na Súmula nº 410 desta Corte, pois qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de possibilitar o desconto do auxílio-refeição/alimentação em relação aos dias não trabalhados por motivo de greve, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento é vedado em sede de ação rescisória. No mesmo contexto, a Súmula nº 83, I, desta Corte se revela como impedimento à procedência da ação. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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