TSTAg-AIRR 0000970-14.2023.5.20.0001
Ebserh em face de decisão monocrática proferida pelo ministro presidente do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Reclamante já recebe o adicional calculado sobre o seu salário-base
- Condição mais benéfica incorporada ao contrato
- Modificação para salário mínimo
- Alteração contratual lesiva
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECLAMANTE JÁ RECEBE O ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SEU SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Demandante para apuração do adicional de insalubridade. II. Ausência de transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator