TSTAg-AIRR 0100803-63.2018.5.01.0080
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Ônus da prova
- Assim, não houve prova robusta para deferir diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre diferenças salariais decorrentes de desvio de função e, consequentemente, incorreto enquadramento funcional. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, entendeu que o segundo laudo pericial não foi suficiente para infirmar a conclusão do primeiro laudo e comprovar o desvio de função alegado, pois se baseou em declarações extrajudiciais sem compromisso legal e sobre funções possivelmente extintas. Consignou, ainda, que o depoimento prestado em juízo contradisse as declarações anteriores. Verificou-se que as atividades do autor eram compatíveis com o cargo registrado em sua CTPS, e que ele recebeu progressões funcionais conforme o enquadramento da reclamada. Assim, não houve prova robusta para deferir diferenças salariais. 3. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, valendo registrar que a prova, uma vez apresentada nos autos, pertence ao juízo, que deve apreciá-la livremente, na forma do artigo 371 do CPC, apresentando os motivos que formaram sua convicção, o que ficou evidenciado nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator