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Jurisprudências

TSTAIRR 1001452-24.2021.5.02.0321

Deserção: gratuidade de justiça

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é devida à pessoa jurídica a concessão de prazo para regularizar o preparo, quando indeferido, em sede recursal, o pedido de benefício da justiça gratuita. 2. O art. 99, § 7º, do CPC determina que, se o pedido de gratuidade de justiça for indeferido em recurso, deve-se fixar prazo para o recolhimento do preparo. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, por sua vez, alinha-se ao CPC, ao estabelecer que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve fixar prazo para o preparo. 4. No caso, o indeferimento sem a concessão de prazo para a regularização viola o devido processo legal, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo às reclamadas para regularização do preparo relativo ao recurso ordinário interposto e, após, prossiga a Corte de origem no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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