TSTAIRR 1001452-24.2021.5.02.0321
Deserção: gratuidade de justiça
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Necessidade de intimação para regularização do preparo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é devida à pessoa jurídica a concessão de prazo para regularizar o preparo, quando indeferido, em sede recursal, o pedido de benefício da justiça gratuita. 2. O art. 99, § 7º, do CPC determina que, se o pedido de gratuidade de justiça for indeferido em recurso, deve-se fixar prazo para o recolhimento do preparo. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, por sua vez, alinha-se ao CPC, ao estabelecer que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve fixar prazo para o preparo. 4. No caso, o indeferimento sem a concessão de prazo para a regularização viola o devido processo legal, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo às reclamadas para regularização do preparo relativo ao recurso ordinário interposto e, após, prossiga a Corte de origem no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator