TSTARR 1001444-45.2015.5.02.0713
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Não reconhecimento
- Trabalho externo
- Exceção do artigo 62, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Da forma como pretendido pelo reclamante, para rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, conforme previsto na Súmula n. 126 do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. No caso, há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Indexação
Horas Extras; Trabalho Externo; Adicional de Hora Extra; Negativa de Prestação Jurisdicional