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Jurisprudências

TSTRR 1001157-89.2016.5.02.0473

Minutos residuais: limitação por negociação coletiva

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046/STF. REPERCUSSÃO GERAL. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS –PLR. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EXCLUSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046/STF. REPERCUSSÃO GERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser válido o desconto nas verbas rescisórias relativas ao banco de horas negativo sem a existência de autorização legal ou coletiva expressa. Possível violação do art. 2.º da CLT a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. DESCONTO INDEVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o banco de horas era previsto em norma coletiva. No entanto, não consignou a existência de cláusula que autoriza o desconto salarial em caso de banco de horas negativo, tampouco existe alegação da reclamada nesse sentido, hipótese que permitiria à empresa descontar das verbas rescisórias tais valores. 2. Cinge-se a controvérsia em examinar a validade de desconto no TRCT do saldo negativo do banco de horas, sem autorização em norma coletiva para a realização dos referidos descontos. 3. O ordenamento jurídico vigente (arts. 2.º, caput , e 462 da CLT, e 7.º, VI e X, da CF/1988) consagra o princípio da intangibilidade salarial, de modo que é permitida a realização de descontos salariais por ocasião da rescisão contratual apenas nos casos em que haja previsão legal. 4 . Contudo, o artigo 462/CLT contém autorização expressa de descontos salariais apenas nas hipóteses resultantes de adiantamentos, expressa previsão legal ou em norma coletiva, o que não é o caso dos autos. 5 . Desse modo, ao descontar as horas relativas ao banco de horas negativo, hipótese sem pre visão legal, a reclamada transferiu ao empregado o risco do empreendimento. 6 . Configurada violação ao artigo 2.º, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "desconto nas verbas rescisórias referente ao banco de horas negativo"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "desconto nas verbas rescisórias referente ao banco de horas negativo"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "desconto nas verbas rescisórias referente ao banco de horas negativo", por violação do art. 2.º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, no tema.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão

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