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Jurisprudências

TSTRRAg 0000848-77.2022.5.06.0016

Verbas remuneratórias: diferença salarial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Verbas remuneratórias
  • Diferença salarial
  • Plano de cargos e salários
  • Ctbu
  • Progressão por antiguidade
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária para efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 461, § 2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos legais, no período imprescrito, conforme se apurar em fase de liquidação, observando-se os limites do pedido. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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