TSTAIRR 0011372-69.2022.5.03.0032
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ciência das condições insalubres do ambiente laboral
- Ausência de fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando caracterizada
- Aplicação do item 3
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE LABORAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, explicitou que a atribuição de responsabilidade à Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, não decorrendo de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.118, fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. 2. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção automática, mas da análise do caso concreto, que evidenciou conduta omissiva do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. O Tribunal Regional consignou que a trabalhadora exercia atividades de limpeza em sanitários de grande circulação, em unidades do próprio Município, com exposição a agentes biológicos, registrando que o ente público, não obstante ciente do grande número de circulação de pessoas, deixou de exigir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Assentou, ainda, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização do contrato e, em defesa, sustentou a inexistência de condições insalubres, circunstância valorada como indicativo de falha no dever de acompanhamento da execução contratual, concluindo pela configuração da culpa in vigilando, com base no quadro fático insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST). 3. A decisão regional mostra-se em consonância com o item V da Súmula 331 do TST. Ademais, tratando-se de parcela relacionada à segurança, higiene e salubridade, incide a diretriz do item 3 do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual constitui responsabilidade da Administração Pública garantir tais condições quando o trabalho for realizado em suas dependências, sendo que a responsabilidade solidária ali prevista restringe-se a hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. 4. No caso, a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade insere-se no âmbito dessa proteção, sem, contudo, autorizar interpretação extensiva para outras parcelas trabalhistas. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária, inclusive em razão da vedação à reformatio in pejus. 5. Estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviabiliza-se o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que os juros de mora incidentes sobre o débito trabalhista na hipótese em que a Fazenda Pública é responsável subsidiária são aqueles aplicáveis ao devedor principal, conforme previsão contida na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1/TST. Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator