TSTEDCiv-Ag-RRAg 1533-21.2016.5.06.0008
No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou no sentido de que não haveria transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou no sentido de que não haveria transcendência. Isso porque o Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada à indenização por uso de veículo próprio, no valor mensal médio de R$ 200,00, porquanto constatou que a reclamada já efetuou o pagamento, durante o contrato de trabalho, da ajuda de custo para cobrir depreciação, manutenção e combustível, e outras despesas com o veículo. Em embargos de declaração, a parte reclamante apenas insiste, em síntese, ser devida tal indenização. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.