TSTRR 20726-46.2020.5.04.0005
Honorários advocatícios sucumbenciais: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Aplicabilidade
- Reconhecimento
- Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A parte sucumbente, beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, haverá a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. II. No caso aos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que houvesse a determinação da suspensão de exigibilidade. III. Note-se que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz distinção entre pessoa natural ou jurídica beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual se aplica indistintamente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. III. Portanto, a decisão regional, ao condenar a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem determinar a suspensão de exigibilidade, contrariou a tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766 e violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios