TSTAg-RRAg 0101445-64.2019.5.01.0512
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO E DEU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O agravante (réu) carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que se insurge genericamente quanto à decisão unipessoal que deu provimento ao seu próprio recurso. 2. O apelo, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, reputa-se manifestamente inadmissível o presente recurso, aplicando-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inviabilidade, condenar o agravante a pagar à autora multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator