TSTRR 201340-98.2007.5.02.0056
Turma: fundação padre anchieta
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Turma
- Fundação padre anchieta
- Servidor celetista
- Estabilidade prevista no art. 19 do adct da constituição da república
- Corte ao entendimento exarado pelo E
- Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 545)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SERVIDOR CELETISTA - ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.378/SP - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 545). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SERVIDOR CELETISTA - ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.378/SP - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " 1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público " (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJE 30/6/2020). 2. O precedente de repercussão geral (Tema nº 545) é plenamente aplicável à hipótese, em que o Reclamante foi contratado em regime da CLT pela Fundação Padre Anchieta, pessoa jurídica de direito privado. 3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do E. STF e afastam a Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1. 4. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 19 do ADCT e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o Reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, indeferir o pedido de reintegração ao emprego e consectários.
Indexação
Administração Pública; Outras Hipóteses de Estabilidade; Ofensa à Coisa Julgada