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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.659

Dosimetria da pena: dISCRICIONARIEDADE juridicamente VINCULADA do julgador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • DISCRICIONARIEDADE juridicamente VINCULADA do julgador
  • Ausência de obrigatoriedade de um critério matemático
  • Princípio da proporcionalidade

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. DISCRICIONARIEDADE juridicamente VINCULADA do julgador. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. Princípio da proporcionalidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a revisão criminal observou os parâmetros legais para fixação da pena.

2. O agravante alega desproporcionalidade na fixação da pena-base, que foi aumentada ao máximo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base no máximo legal, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, que fixou a pena-base dentro dos limites legais, considerando a culpabilidade e os antecedentes do réu.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação da pena-base no máximo legal, desde que devidamente fundamentada, ante as circunstâncias judiciais negativadas.

6. Não há critério matemático para a exasperação da pena-base; o que se exige é motivação idônea, o que foi observado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base no máximo legal é permitida, desde que devidamente fundamentada. 2. Não há critério matemático para a exasperação da pena-base; o que se exige é motivação idônea."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 288.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2086375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

"1. A fixação da pena-base no máximo legal é permitida, desde que devidamente fundamentada. 2. Não há critério matemático para a exasperação da pena-base; o que se exige é motivação idônea."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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