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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.969.379

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA E ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 560 E 561 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, alegando omissões, contradições e erro material quanto a comodato verbal, natureza da posse e animus domini, termo inicial da prescrição, supressio/surrectio, multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e dissídio jurisprudencial.

2. Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as teses essenciais e a controvérsia posta, qualifica como protelatórios os embargos sucessivos sem vício sanável, e assenta que a revisão pretendida demanda reexame do suporte fático-probatório, atraindo óbices sumulares e impedindo o conhecimento das alegações de mérito e de divergência.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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