TSTAg-AIRR 1001287-42.2016.5.02.0065
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Inércia da executada
- Preclusão
- Inexistência de violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRCIA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na hipótese, emerge dos autos que a controvérsia não diz respeito à coisa julgada – como sustenta a agravante –, mas, em verdade, à preclusão, porquanto se extrai do acórdão regional que a executada, “devidamente intimada para se manifestar sobre a retificação do laudo pericial (fl. 1530), [...] se manteve silente, motivo pelo qual colheu os efeitos da preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.” Portanto, a discussão ora travada restou apreciada pela Corte Regional sob o prisma da preclusão, à luz do art. 879, § 2.º, da CLT, matéria, portanto, infraconstitucional, de modo que a agravante se distancia do quanto decidido para, em verdade, tentar impugnar diretamente os critérios de cálculo da liquidação sem atacar, objetivamente, a questão da preclusão. Assim, diante desse cenário, não se cogita de ofensa à coisa julgada nem de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela executada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora