Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001287-42.2016.5.02.0065

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRCIA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Na hipótese, emerge dos autos que a controvérsia não diz respeito à coisa julgada – como sustenta a agravante –, mas, em verdade, à preclusão, porquanto se extrai do acórdão regional que a executada, “devidamente intimada para se manifestar sobre a retificação do laudo pericial (fl. 1530), [...] se manteve silente, motivo pelo qual colheu os efeitos da preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.” Portanto, a discussão ora travada restou apreciada pela Corte Regional sob o prisma da preclusão, à luz do art. 879, § 2.º, da CLT, matéria, portanto, infraconstitucional, de modo que a agravante se distancia do quanto decidido para, em verdade, tentar impugnar diretamente os critérios de cálculo da liquidação sem atacar, objetivamente, a questão da preclusão. Assim, diante desse cenário, não se cogita de ofensa à coisa julgada nem de ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela executada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.