TSTAg-AIRR 0026998-08.2024.5.24.0022
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa e interrupção da prescrição, por óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do valor da causa, de R$ 10.168,39, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 582,91 (quinhentos e oitenta dois reais e noventa um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator