TSTRRAg-Ag-RRAg 1000820-68.2022.5.02.0060
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Pagamento do bônus
- Critérios de cálculo
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, consignando claramente os motivos que ensejaram as condenações ao pagamento do bônus, atribuindo-lhe natureza salarial, bem como das horas extras, por considerar que as normas coletivas vigentes à época do contrato não traziam previsão expressa de existência de controle de jornada por exceção, dentre outros motivos. Nesse passo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. PAGAMENTO DO BÔNUS – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional decidiu em total conformidade com os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, pois é ônus da reclamada a comprovação dos fatos impeditivos ao direito da reclamante ao recebimento do bônus, ainda que criado por mera liberalidade, não havendo que se falar em violação aos referidos dispositivos. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. O acórdão regional consignou que “(...) a única norma coletiva constante destes autos em que foi previsto o sistema de controle de jornada por exceção (ACT 2017/2018) teve vigência anterior ao contrato de trabalho da reclamante, o qual durou de 06/05/2019 a 15/07/2020”. Nesses termos, desnecessária qualquer discussão acerca da possibilidade de validação de norma coletiva que preveja o controle de jornada por exceção, em razão do contexto fático trazido pelo acórdão regional no sentido de que não havia norma coletiva com a referida previsão vigente ao tempo do contrato de trabalho do reclamante. Para se verificar premissa fática em sentido contrário, seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Agravo interno não provido. NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS GMAC – PARCELA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE METAS – PRÊMIO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – NATUREZA INDENIZATÓRIA. Diante da provável violação ao artigo 457, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS GMAC – PARCELA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE METAS – PRÊMIO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ante a possível violação ao artigo 457, § 2º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO BÔNUS GMAC – PARCELA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE METAS – PRÊMIO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – NATUREZA INDENIZATÓRIA. . O acórdão regional consignou que “Parte da remuneração pode, de fato, estar vinculada ao cumprimento de metas pelo empregado, sem que isso lhe retire a natureza salarial, ou configure a hipótese do art. 457, §4º, da CLT”. Considerando que o prêmio é a remuneração vinculada ao atingimento de metas e que, na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017, aplica-se à espécie, integralmente, a atual redação do § 2º do art. 457 da CLT, a qual dispõe que o prêmio não integra a remuneração do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento em parte para prosseguir na análise do agravo de instrumento somente em relação ao tema ¿natureza jurídica do bônus ¿ parcela vinculada ao atingimento de metas¿; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pela integração da verba "bônus GMAC" à remuneração do reclamante. Mantido o valor da condenação. Brasília, 13 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora