TSTRR 0191300-34.2005.5.02.0442
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. Cinge-se a controvérsia à validade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A matéria atinente à penhora de salários e proventos de aposentadoria não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, uma vez que foi objeto de julgamento pelo TST no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08/04/2025, que originou o IRR 75, em que fixada a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Contudo, da delimitação fática do acórdão regional, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, verifica-se que os valores mensais recebidos pelos devedores a título de benefício previdenciário equivalem a um salário-mínimo legal (R$ 1.412,00). No caso, embora a v. decisão tenha adotado o parâmetro de 40% do RGPS, é certo de que os devedores se encontram com o benefício previdenciário já no limite previsto na IRR 75, equivalente a um salário-mínimo legal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator