TSTAIRR 0102127-67.2017.5.01.0551
Horas extras: presunção de veracidade da jornada declinada na inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial
- Prova oral
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional afastou a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, apesar da ausência de registros de ponto, com base na inverossimilhança das alegações da reclamante quanto à supressão do intervalo intrajornada e na possibilidade de organização dos afazeres domésticos para usufruto da pausa. Além disso, considerou válida a valoração da prova oral realizada pelo juízo de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas. Nesse contexto, a pretensão recursal de reforma do acórdão para deferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, com fundamento em suposta errônea valoração jurídica da prova, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator